VEREADOR ALEX GOMES CRIA PROJETO DE LEI DE PARADA DE ÔNIBUS ESCOLAR.

por Andrea — publicado 07/11/2019 11h36, última modificação 07/11/2019 11h36

  

O vereador Alex Gomes cria projeto de lei de parada e estacionamento, para embarque e desembarque de transportes escolares em dias e horários letivos, em vias no local da prestação do serviço, projeto de lei foi aprovado na sessão do dia 18/09/2019 na Câmara Municipal.

Lei n 886/2019.

Dispõe sobre a criação de pontos de parada e estacionamento para embarque e desembarque de transportes escolares em dias e horário letivos, em vias no local da prestação do serviço.

O presidente da câmara municipal de Porto Alegre do Norte, faço saber que a câmara aprovou e eu, nos termos do Artigo 18, Inciso IV, da lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei;

    Art. 1 – fica criado os pontos de parada e estacionamento para embarque e desembarque de transportes escolares em dias e horários letivos, em vias no local da prestação de serviço, a saber:

I – No horário compreendido entre as 06hr:00min. As 06hr:30min, nos seguintes locais:

  a. Avenida Betumarco, quadra 45, lote 011, s/n, Centro, ponto de referência: Goiás Materiais para Construção;

  b. Avenida Betumarco, quadra 31, lote 014, n 1253, Centro, ponto de referência: Multipeças;

  c. Avenida JK, quadra 15, lote 007, s/n, Setor Tapirapé, ponto de referência: Panificadora Real.

II -  No horário compreendido entre as 18hr:00min ás 18hr:30min, nos seguintes locais:

  a. Avenida Betumarco, qudra 51, lote 006, s/n, Setor dos Esportes, ponto de referência: Estrelão Gás;

  b. Avenida Betumarco, quadra 57, lote 001, n 470, Setor dos Esportes, ponto de referência: Energisa;

  c. Avenida Betumarco, quadra 63, lote 01B, s/n Setor dos Esportes, ponto de referência: Jakão Motos;

  d. Avenida Betumarco, quadra 67, lote 002, n 1172, Setor dos Esportes, ponto de referência: Grandes Frios;

  e. Avenida Betumarco, quadra 71, lote 005, n 1538, Setor dos Esportes, ponto de referência: Rede Center.

  f. Avenida Betumarco, quadra 125, lote 005, n 1538, Setor dos Esportes, ponto de referência: OdontoMed.

Parágrafo único – Para os efeitos que compreende esta Lei, compreende-se que serviço de transporte escolar é aquele que realiza o transporte de estudantes matriculados em estabelecimento de ensino regular, especial, complementar, desportivo, cultural ou religioso.

 Art. 2 – Os pontos de parada e estacionamento para embarque e desembarque de transportes escolares deverão ser devidamente sinalizados com placas verticais e horizontais.

Art. 3 – Os transportes escolares devem estar devidamente sinalizados e identificados na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Art. 4 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Porto Alegre do Norte – MT, 04 de outubro de 2019.